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+Artigo 23.o 3 |
Artigo 23.o 33. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, uma instituição de crédito ou uma instituição financeira pode abrir uma conta, incluindo contas que permitam operações com valores mobiliários, conforme possa ser exigido por um cliente, desde que existam salvaguardas adequadas para assegurar que as operações não sejam efetuadas pelo cliente ou em seu nome até que se verifique o cumprimento integral das medidas de diligência quanto à clientela estabelecidas no artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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