+Artigo 23.o 4

Artigo 23.o 4

4.   Sempre que estabeleçam uma nova relação de negócio com uma pessoa coletiva ou com o administrador fiduciário de um fundo fiduciário explícito ou com a pessoa que ocupe uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar a que se referem os artigos 51.o, 57.o, 58.o, 61.o e 67.o, e sob reserva do registo de informações sobre os beneficiários efetivos nos termos do artigo 10.o da Diretiva (UE) 2024/1640, as entidades obrigadas devem obter um comprovativo válido do registo ou um extrato do registo emitido recentemente que confirme a validade do registo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito