4. O presente artigo não é aplicável aos notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, aos auditores e revisores oficiais de contas, aos técnicos de contas externos e aos consultores fiscais, no que diz respeito às informações por eles recebidas de um cliente ou obtidas sobre um cliente no decurso da apreciação da situação jurídica desse cliente, ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação de aconselhamento quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois desses processos.
No entanto, os requisitos do presente artigo são aplicáveis sempre que as entidades obrigadas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número prestem aconselhamento jurídico em qualquer uma das situações abrangidas pelo artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo.