+Artigo 24.o Comunicação de discrepâncias em relação a informações contidas nos registos de beneficiários efetivos
---+Artigo 24.o 1
---+Artigo 24.o 2
---+Artigo 24.o 3
---+Artigo 24.o 4
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Artigo 24.o Comunicação de discrepâncias em relação a informações contidas nos registos de beneficiários efetivos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 24.o 1
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1. As entidades obrigadas devem comunicar aos registos centrais quaisquer discrepâncias que encontrem entre as informações disponíveis nos registos centrais e as informações que recolhem nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 22.o, n.o 7.
As discrepâncias referidas no primeiro parágrafo devem ser comunicadas sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias de calendário a contar da deteção da discrepância. Ao comunicaram tais discrepâncias, as entidades obrigadas devem acompanhar as suas comunicações das informações por si obtidas, indicando a discrepância e as pessoas que consideram ser os beneficiários efetivos e, se for caso disso, os acionistas fiduciários e os administradores fiduciários a designar e os motivos para essa designação.
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Artigo 24.o 2
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2. Em derrogação do n.o 1, as entidades obrigadas podem abster-se de comunicar discrepâncias ao registo central e, em alternativa, podem solicitar informações adicionais aos clientes se as discrepâncias identificadas:
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a)
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Se limitarem a erros tipográficos, métodos de transliteração diferentes ou pequenas inexatidões que não afetem a identificação do beneficiário efetivo nem a sua posição; ou
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b)
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Forem o resultado de dados desatualizados, mas a entidade obrigada tem conhecimento de quem são os beneficiários efetivos graças a outra fonte fiável e não existem motivos para suspeitar que há uma intenção de ocultar informações.
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Se uma entidade obrigada concluir que as informações sobre os beneficiários efetivos constantes do registo central estão incorretas, deve convidar os clientes a apresentar as informações corretas ao registo central nos termos dos artigos 63.o, 64.o e 67.o sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias de calendário.
O presente número não se aplica aos casos de risco mais elevado aos quais se apliquem as medidas previstas na secção 4 do presente capítulo.
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Artigo 24.o 3
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3. Se um cliente não tiver apresentado as informações corretas dentro do prazo referido no n.o 2, segundo parágrafo, a entidade obrigada deve comunicar a discrepância ao registo central em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo.
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Artigo 24.o 4
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4. O presente artigo não é aplicável aos notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, aos auditores e revisores oficiais de contas, aos técnicos de contas externos e aos consultores fiscais, no que diz respeito às informações por eles recebidas de um cliente ou obtidas sobre um cliente no decurso da apreciação da situação jurídica desse cliente, ou da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação de aconselhamento quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois desses processos.
No entanto, os requisitos do presente artigo são aplicáveis sempre que as entidades obrigadas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número prestem aconselhamento jurídico em qualquer uma das situações abrangidas pelo artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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