+Artigo 26.o 2

Artigo 26.o 2

2.   No contexto do controlo em permanência a que se refere o n.o 1, as entidades obrigadas devem assegurar que os documentos, dados ou informações pertinentes do cliente sejam mantidos atualizados.

O prazo entre atualizações das informações dos clientes nos termos do primeiro parágrafo deve basear-se no risco representado pela relação de negócio, não podendo em caso algum exceder:

a)

No caso dos clientes que apresentam um risco mais elevado e aos quais se aplicam as medidas previstas na secção 4 do presente capítulo, um ano;

b)

Relativamente a todos os outros clientes, cinco anos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito