2. No contexto do controlo em permanência a que se refere o n.o 1, as entidades obrigadas devem assegurar que os documentos, dados ou informações pertinentes do cliente sejam mantidos atualizados.
O prazo entre atualizações das informações dos clientes nos termos do primeiro parágrafo deve basear-se no risco representado pela relação de negócio, não podendo em caso algum exceder:
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a)
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No caso dos clientes que apresentam um risco mais elevado e aos quais se aplicam as medidas previstas na secção 4 do presente capítulo, um ano;
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b)
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Relativamente a todos os outros clientes, cinco anos.
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