+Artigo 27.o 2

Artigo 27.o 2

2.   As entidades obrigadas devem aplicar o presente artigo desde o momento em que as sanções financeiras das Nações Unidas são tornadas públicas até ao momento em que as sanções financeiras específicas pertinentes na União são aplicadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito