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+Artigo 27.o 2 |
Artigo 27.o 22. As entidades obrigadas devem aplicar o presente artigo desde o momento em que as sanções financeiras das Nações Unidas são tornadas públicas até ao momento em que as sanções financeiras específicas pertinentes na União são aplicadas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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