+Artigo 27.o Medidas temporárias para os clientes sujeitos a sanções financeiras das Nações Unidas
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Artigo 27.o Medidas temporárias para os clientes sujeitos a sanções financeiras das Nações Unidas

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 27.o 1

1.   No que diz respeito aos clientes sujeitos a sanções financeiras das Nações Unidas ou controlados por pessoas singulares ou coletivas ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas, ou nas quais pessoas singulares ou coletivas ou entidades sujeitas a sanções financeiras das Nações Unidas detenham mais de 50 % dos direitos de propriedade ou uma participação maioritária, seja de forma individual ou coletiva, as entidades obrigadas devem conservar registos:

a)

Dos fundos ou outros ativos que gerem para o cliente no momento em que as sanções financeiras das Nações Unidas são tornadas públicas;

b)

Das operações que o cliente tentou efetuar;

c)

Das operações efetuadas para o cliente.

Artigo 27.o 2

2.   As entidades obrigadas devem aplicar o presente artigo desde o momento em que as sanções financeiras das Nações Unidas são tornadas públicas até ao momento em que as sanções financeiras específicas pertinentes na União são aplicadas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito