+Artigo 28.o 1
|
Artigo 28.o 1
1. Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar:
|
a)
|
Os requisitos aplicáveis às entidades obrigadas nos termos do artigo 20.o e as informações a recolher para efeitos de cumprimento das medidas de diligência normal, simplificada e reforçada nos termos dos artigos 22.o e 25.o e dos artigos 33.o, n.o 1, e 34.o, n.o 4, incluindo requisitos mínimos em situações de risco mais baixo;
|
|
b)
|
O tipo de medidas de diligência simplificada que as entidades obrigadas podem aplicar em situações de risco mais baixo, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do presente regulamento, incluindo medidas aplicáveis a categorias específicas de entidades obrigadas e produtos ou serviços, tendo em conta os resultados da avaliação do risco a nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640;
|
|
c)
|
Os fatores de risco associados às características dos instrumentos de moeda eletrónica que devem ser tidos em conta pelas autoridades de supervisão ao determinar o alcance da isenção prevista no artigo 19.o, n.o 7;
|
|
d)
|
As fontes de informação fiáveis e independentes que podem ser utilizadas para verificar os dados de identificação de pessoas singulares ou coletivas para efeitos do artigo 22.o, n.os 6 e 7;
|
|
e)
|
A lista de atributos que os meios de identificação eletrónica e os serviços de confiança qualificados pertinentes a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, alínea b), devem incluir para cumprir os requisitos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b), em caso de diligência normal, simplificada e reforçada.
|
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|