+Artigo 28.o Normas técnicas de regulamentação sobre as informações necessárias para o exercício do dever de diligência quanto à clientela
---+Artigo 28.o 1
---+Artigo 28.o 2
---+Artigo 28.o 3
---+Artigo 28.o 4
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Artigo 28.o Normas técnicas de regulamentação sobre as informações necessárias para o exercício do dever de diligência quanto à clientela
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 28.o 1
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1. Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar:
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a)
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Os requisitos aplicáveis às entidades obrigadas nos termos do artigo 20.o e as informações a recolher para efeitos de cumprimento das medidas de diligência normal, simplificada e reforçada nos termos dos artigos 22.o e 25.o e dos artigos 33.o, n.o 1, e 34.o, n.o 4, incluindo requisitos mínimos em situações de risco mais baixo;
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b)
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O tipo de medidas de diligência simplificada que as entidades obrigadas podem aplicar em situações de risco mais baixo, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, do presente regulamento, incluindo medidas aplicáveis a categorias específicas de entidades obrigadas e produtos ou serviços, tendo em conta os resultados da avaliação do risco a nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640;
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c)
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Os fatores de risco associados às características dos instrumentos de moeda eletrónica que devem ser tidos em conta pelas autoridades de supervisão ao determinar o alcance da isenção prevista no artigo 19.o, n.o 7;
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d)
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As fontes de informação fiáveis e independentes que podem ser utilizadas para verificar os dados de identificação de pessoas singulares ou coletivas para efeitos do artigo 22.o, n.os 6 e 7;
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e)
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A lista de atributos que os meios de identificação eletrónica e os serviços de confiança qualificados pertinentes a que se refere o artigo 22.o, n.o 6, alínea b), devem incluir para cumprir os requisitos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b), em caso de diligência normal, simplificada e reforçada.
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Artigo 28.o 2
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2. Os requisitos e medidas a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), devem basear-se nos seguintes critérios:
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a)
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O risco inerente ao serviço prestado;
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b)
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Os riscos associados às categorias de clientes;
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c)
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A natureza, o montante e a recorrência da operação;
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d)
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Os canais utilizados para conduzir a relação de negócio ou a operação ocasional.
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Artigo 28.o 3
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3. A ACBC deve rever regularmente as normas técnicas de regulamentação e, se necessário, elaborar e apresentar à Comissão um projeto de atualização dessas normas, nomeadamente a fim de ter em conta a inovação e a evolução tecnológica.
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Artigo 28.o 4
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4. A Comissão fica habilitada a completar o presente regulamento mediante a adoção das normas técnicas de regulamentação a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo, nos termos dos artigos 49.o a 52.o do Regulamento (UE) 2024/1620.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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