2. A fim de identificar os países terceiros tal como referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 85.o para completar o presente regulamento, sempre que:
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a)
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Forem identificadas deficiências estratégicas significativas no regime jurídico e no enquadramento institucional em matéria de CBC/CFT do país terceiro;
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b)
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Forem identificadas deficiências estratégicas significativas na eficácia do sistema de CBC/CFT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou no seu sistema de avaliação e atenuação dos riscos de não aplicação ou evasão às sanções financeiras das Nações Unidas relacionadas com o financiamento da proliferação;
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c)
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As deficiências estratégicas significativas identificadas nos termos das alíneas a) e b) forem de natureza persistente e não tenham sido tomadas, nem estejam a ser tomadas, medidas para as atenuar.
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Esses atos delegados devem ser adotados no prazo de 20 dias de calendário a contar da data em que a Comissão tiver verificado que os critérios previstos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo estão cumpridos.