+Artigo 29.o 2

Artigo 29.o 2

2.   A fim de identificar os países terceiros tal como referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 85.o para completar o presente regulamento, sempre que:

a)

Forem identificadas deficiências estratégicas significativas no regime jurídico e no enquadramento institucional em matéria de CBC/CFT do país terceiro;

b)

Forem identificadas deficiências estratégicas significativas na eficácia do sistema de CBC/CFT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou no seu sistema de avaliação e atenuação dos riscos de não aplicação ou evasão às sanções financeiras das Nações Unidas relacionadas com o financiamento da proliferação;

c)

As deficiências estratégicas significativas identificadas nos termos das alíneas a) e b) forem de natureza persistente e não tenham sido tomadas, nem estejam a ser tomadas, medidas para as atenuar.

Esses atos delegados devem ser adotados no prazo de 20 dias de calendário a contar da data em que a Comissão tiver verificado que os critérios previstos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo estão cumpridos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito