6. Caso identifique um risco específico de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo suscitado por um país terceiro que a Comissão tenha identificado de acordo com os critérios a que se refere o n.o 2 e que não seja abrangido pelas contramedidas a que se refere o n.o 5, um Estado-Membro pode exigir que as entidades obrigadas estabelecidas no seu território apliquem contramedidas adicionais específicas para atenuar os riscos específicos provenientes desse país terceiro. O risco identificado e as contramedidas correspondentes devem ser notificados à Comissão no prazo de cinco dias a contar da data de aplicação das contramedidas.