7. A Comissão deve rever regularmente os atos delegados a que se refere o n.o 2, a fim de assegurar que as contramedidas específicas identificadas nos termos do n.o 5 têm em conta as alterações no regime em matéria de CBC/CFT do país terceiro e são proporcionadas e adequadas aos riscos.
Ao receber uma notificação nos termos do n.o 6, a Comissão avalia as informações recebidas para determinar se riscos específicos de cada país afetam a integridade do mercado interno da União. Quando adequado, a Comissão revê os atos delegados a que se refere o n.o 2, acrescentando as contramedidas necessárias para atenuar esses riscos adicionais. Se a Comissão considerar que as medidas adicionais específicas aplicadas por um Estado-Membro nos termos do n.o 6 não são necessárias para atenuar os riscos específicos provenientes do país terceiro em causa, pode decidir, por meio de um ato de execução, que o Estado-Membro ponha termo à contramedida adicional específica.