+Artigo 33.o 4

Artigo 33.o 4

4.   As entidades obrigadas devem verificar regularmente se as condições para a aplicação de medidas de diligência simplificada continuam a existir. A frequência dessas verificações deve ser adequada à natureza e à dimensão da atividade e aos riscos decorrentes da relação específica.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito