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+Artigo 33.o 4 |
Artigo 33.o 44. As entidades obrigadas devem verificar regularmente se as condições para a aplicação de medidas de diligência simplificada continuam a existir. A frequência dessas verificações deve ser adequada à natureza e à dimensão da atividade e aos riscos decorrentes da relação específica. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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