+Artigo 38.o 4

Artigo 38.o 4

4.   Antes de emitir a recomendação a que se refere o n.o 2, a ACBC deve consultar a autoridade de supervisão do país terceiro responsável pela instituição cliente e solicitar-lhe que apresente os seus pontos de vista e os da instituição cliente em relação à adequação das políticas de CBC/CFT, procedimentos e controlos e das medidas de diligência quanto à clientela tomadas pela instituição cliente para atenuar os riscos de branqueamento de capitais e suas infrações subjacentes e de financiamento do terrorismo, bem como as medidas corretivas a tomar. Se não for apresentada uma resposta no prazo de dois meses ou se a resposta apresentada não indicar que a instituição cliente de um país terceiro consegue aplicar de forma satisfatória políticas, procedimentos e controlos em matéria de CBC/CFT, bem como aplicar medidas adequadas de diligência quanto à clientela, para atenuar os riscos a que está exposta e que possam afetar a relação de correspondência, a ACBC deve dar seguimento à recomendação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito