+Artigo 43.o 1

Artigo 43.o 1

1.   Cada Estado-Membro deve elaborar e manter atualizada uma lista das funções exatas que, de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, podem ser qualificadas como funções públicas proeminentes para os efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 34. Os Estados-Membros devem solicitar a cada organização internacional acreditada no respetivo território que elabore e mantenha atualizada uma lista das funções públicas proeminentes nessa organização internacional, para os efeitos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 34. Essas listas devem incluir igualmente todas as funções passíveis de serem confiadas a representantes de países terceiros e de organismos internacionais acreditados ao nível do Estado-Membro. Os Estados-Membros devem notificar essas listas, bem como qualquer alteração das mesmas, à Comissão e à ACBC.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito