4. Para além do disposto no n.o 3, o controlo da pessoa coletiva pode ser exercido por outros meios. Dependendo da situação específica da pessoa coletiva e da sua estrutura, esses outros meios de controlo podem manifestar-se através de:
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a)
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Acordos formais ou informais com os proprietários, membros ou com as pessoas coletivas, disposições dos estatutos, acordos de parceria, acordos de sindicação ou documentos ou acordos equivalentes, em função das características específicas da pessoa coletiva, bem como de disposições em matéria de votação;
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b)
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Relações entre membros da família;
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c)
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Utilização de acordos de representante nomeado, formais ou informais.
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Para efeitos do presente número, entende-se por «acordo formal de representante nomeado», um contrato, ou um acordo equivalente, celebrado entre um representado e um representante nomeado, em que o representado é uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular que dá instruções a um representante nomeado para agir em seu nome numa certa qualidade, incluindo na qualidade de administrador, acionista ou fundador, e o representante nomeado é uma pessoa coletiva ou singular mandatada pelo representado para agir em seu nome.