+Artigo 53.o Propriedade efetiva através de controlo
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Artigo 53.o Propriedade efetiva através de controlo

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 53.o 1

1.   O controlo de uma entidade societária ou outra pessoa coletiva é exercido através de uma participação no capital ou através de outros meios.

Artigo 53.o 2

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Controlo da pessoa coletiva», a possibilidade de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa e de impor decisões pertinentes a nível da pessoa coletiva;

b)

«Controlo indireto de uma pessoa coletiva», o controlo de pessoas coletivas intermediárias na estrutura de propriedade ou em várias cadeias da estrutura de propriedade, estando o controlo direto identificado em cada nível da estrutura;

c)

«Controlo através de uma participação no capital da entidade societária», a detenção direta ou indireta de 50 % mais uma das ações ou dos direitos de voto ou outros interesses de propriedade na entidade societária.

Artigo 53.o 3

3.   O controlo da pessoa coletiva através de outros meios inclui, em qualquer caso, a possibilidade de exercer:

a)

No caso de uma entidade societária, a maioria dos direitos de voto na entidade societária, sejam eles partilhados ou não por pessoas que atuam em concertação;

b)

O direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do conselho de administração ou do órgão de administração, de gestão ou de supervisão, ou de outro órgão similar, da pessoa coletiva;

c)

Direitos de veto ou direitos de decisão pertinentes associados à participação na entidade societária;

d)

Direito de tomar decisões relativas à distribuição de lucros da pessoa coletiva ou que conduzam a uma transferência de ativos na pessoa coletiva.

Artigo 53.o 4

4.   Para além do disposto no n.o 3, o controlo da pessoa coletiva pode ser exercido por outros meios. Dependendo da situação específica da pessoa coletiva e da sua estrutura, esses outros meios de controlo podem manifestar-se através de:

a)

Acordos formais ou informais com os proprietários, membros ou com as pessoas coletivas, disposições dos estatutos, acordos de parceria, acordos de sindicação ou documentos ou acordos equivalentes, em função das características específicas da pessoa coletiva, bem como de disposições em matéria de votação;

b)

Relações entre membros da família;

c)

Utilização de acordos de representante nomeado, formais ou informais.

Para efeitos do presente número, entende-se por «acordo formal de representante nomeado», um contrato, ou um acordo equivalente, celebrado entre um representado e um representante nomeado, em que o representado é uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular que dá instruções a um representante nomeado para agir em seu nome numa certa qualidade, incluindo na qualidade de administrador, acionista ou fundador, e o representante nomeado é uma pessoa coletiva ou singular mandatada pelo representado para agir em seu nome.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito