|
+Artigo 57.o 4 |
Artigo 57.o 44. A Comissão pode adotar, por meio de um ato de execução, uma lista dos tipos de pessoas coletivas regidas pelo direito dos Estados-Membros que deverão estar sujeitas aos requisitos do presente artigo. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|