+Artigo 57.o 4

Artigo 57.o 4

4.   A Comissão pode adotar, por meio de um ato de execução, uma lista dos tipos de pessoas coletivas regidas pelo direito dos Estados-Membros que deverão estar sujeitas aos requisitos do presente artigo. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito