+Artigo 57.o Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos
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Artigo 57.o Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 57.o 1

1.   No caso de pessoas coletivas que não as referidas no artigo 51.o e similares aos fundos fiduciários explícitos, como as fundações, os beneficiários efetivos são todas as seguintes pessoas singulares:

a)

Os fundadores;

b)

Os membros do órgão de administração na sua função de gestão;

c)

Os membros do órgão de administração na sua função de supervisão;

d)

Os beneficiários, salvo em caso de aplicação do artigo 59.o;

e)

Qualquer outra pessoa singular que controle, direta ou indiretamente, a pessoa coletiva.

Artigo 57.o 2

2.   Nos casos em que as pessoas coletivas a que se refere o n.o 1 pertençam a estruturas de controlo com vários níveis, sempre que qualquer das posições enumeradas no n.o 1, seja ocupada por uma pessoa coletiva, os beneficiários efetivos das pessoas coletivas a que se refere o n.o 1 são:

a)

As pessoas singulares enumeradas no n.o 1; e

b)

Os beneficiários efetivos das pessoas coletivas que ocupam qualquer uma das posições enumeradas no n.o 1.

Artigo 57.o 3

3.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 10 de outubro de 2027, uma lista dos tipos de pessoas coletivas cujos beneficiários efetivos sejam identificados nos termos do n.o 1.

A notificação referida no primeiro parágrafo deve ser acompanhada de uma descrição dos seguintes aspetos:

a)

A forma e características básicas dessas pessoas coletivas;

b)

O processo através do qual podem ser estabelecidas;

c)

O processo para aceder a informações básicas sobre essas pessoas coletivas e a informações relativas aos seus beneficiários efetivos;

d)

Os sítios Web em que podem ser consultados os registos centrais que contenham as informações sobre os beneficiários efetivos dessas pessoas coletivas e os dados de contacto das entidades responsáveis por esses registos.

Artigo 57.o 4

4.   A Comissão pode adotar, por meio de um ato de execução, uma lista dos tipos de pessoas coletivas regidas pelo direito dos Estados-Membros que deverão estar sujeitas aos requisitos do presente artigo. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito