+Artigo 57.o Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos
---+Artigo 57.o 1
---+Artigo 57.o 2
---+Artigo 57.o 3
---+Artigo 57.o 4
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Artigo 57.o Identificação dos beneficiários efetivos de pessoas coletivas similares a fundos fiduciários explícitos
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 57.o 1
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1. No caso de pessoas coletivas que não as referidas no artigo 51.o e similares aos fundos fiduciários explícitos, como as fundações, os beneficiários efetivos são todas as seguintes pessoas singulares:
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b)
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Os membros do órgão de administração na sua função de gestão;
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c)
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Os membros do órgão de administração na sua função de supervisão;
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d)
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Os beneficiários, salvo em caso de aplicação do artigo 59.o;
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e)
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Qualquer outra pessoa singular que controle, direta ou indiretamente, a pessoa coletiva.
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Artigo 57.o 2
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2. Nos casos em que as pessoas coletivas a que se refere o n.o 1 pertençam a estruturas de controlo com vários níveis, sempre que qualquer das posições enumeradas no n.o 1, seja ocupada por uma pessoa coletiva, os beneficiários efetivos das pessoas coletivas a que se refere o n.o 1 são:
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a)
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As pessoas singulares enumeradas no n.o 1; e
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b)
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Os beneficiários efetivos das pessoas coletivas que ocupam qualquer uma das posições enumeradas no n.o 1.
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Artigo 57.o 3
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3. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 10 de outubro de 2027, uma lista dos tipos de pessoas coletivas cujos beneficiários efetivos sejam identificados nos termos do n.o 1.
A notificação referida no primeiro parágrafo deve ser acompanhada de uma descrição dos seguintes aspetos:
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a)
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A forma e características básicas dessas pessoas coletivas;
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b)
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O processo através do qual podem ser estabelecidas;
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c)
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O processo para aceder a informações básicas sobre essas pessoas coletivas e a informações relativas aos seus beneficiários efetivos;
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d)
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Os sítios Web em que podem ser consultados os registos centrais que contenham as informações sobre os beneficiários efetivos dessas pessoas coletivas e os dados de contacto das entidades responsáveis por esses registos.
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Artigo 57.o 4
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4. A Comissão pode adotar, por meio de um ato de execução, uma lista dos tipos de pessoas coletivas regidas pelo direito dos Estados-Membros que deverão estar sujeitas aos requisitos do presente artigo. Esse ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 86.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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