6. No caso dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica cujas partes sejam pessoas coletivas, sempre que, depois de esgotados todos os meios de identificação possíveis nos termos dos artigos 51.o a 57.o, nenhuma pessoa for identificada como beneficiário efetivo dessas pessoas coletivas, ou se houver uma incerteza substancial e justificada de que as pessoas identificadas sejam os beneficiários efetivos, os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou as pessoas que ocupem uma posição equivalente em centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares devem conservar registos das medidas tomadas para identificar os respetivos beneficiários efetivos.