+Artigo 67.o 5
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Artigo 67.o 5
5. Nos casos abrangidos pelo n.o 1, as pessoas coletivas criadas fora da União e os administradores fiduciários de fundos fiduciários explícitos ou as pessoas que ocupem uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar administrados fora da União ou que tenham residência ou estabelecimento fora da União devem comunicar qualquer alteração das informações sobre os beneficiários efetivos fornecidas ao registo central nos termos do n.o 1 sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de 28 dias de calendário a contar da alteração.
O primeiro parágrafo aplica-se:
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a)
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Nos casos referidos no n.o 1, alínea a), durante toda a duração da relação de negócio com a entidade obrigada;
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b)
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Nos casos referidos no n.o 1, alínea b), durante todo o tempo em que a pessoa coletiva ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica detiverem o bem imóvel;
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c)
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Nos casos referidos no n.o 1, alínea c), durante o período compreendido entre o fornecimento inicial das informações ao registo central e a conclusão da compra;
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d)
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Nos casos referidos no n.o 1, alínea d), durante todo o período de vigência do contrato.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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