1. Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações às disposições do presente capítulo e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Até 10 de janeiro de 2025, os Estados-Membros devem notificar à Comissão essas regras relativas às sanções juntamente com a respetiva base jurídica, e notificá-la sem demora de qualquer alteração ulterior que lhes diga respeito.