+Artigo 68.o 1

Artigo 68.o 1

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações às disposições do presente capítulo e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Até 10 de janeiro de 2025, os Estados-Membros devem notificar à Comissão essas regras relativas às sanções juntamente com a respetiva base jurídica, e notificá-la sem demora de qualquer alteração ulterior que lhes diga respeito.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito