+Artigo 68.o Sanções
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Artigo 68.o Sanções

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 68.o 1

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infrações às disposições do presente capítulo e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Até 10 de janeiro de 2025, os Estados-Membros devem notificar à Comissão essas regras relativas às sanções juntamente com a respetiva base jurídica, e notificá-la sem demora de qualquer alteração ulterior que lhes diga respeito.

Artigo 68.o 2

2.   Até 10 de julho de 2026, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 85.o para completar o presente regulamento, definindo:

a)

As categorias de infrações sujeitas a sanções e as pessoas responsáveis por essas infrações;

b)

Indicadores para classificar o nível de gravidade das infrações sujeitas a sanções;

c)

Os critérios a ter em conta ao determinar o nível das sanções.

A Comissão reexamina regularmente o ato delegado referido no primeiro parágrafo, a fim de assegurar que o mesmo identifica as categorias de infrações pertinentes e que as sanções correspondentes são eficazes, dissuasivas e proporcionadas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito