1. As entidades obrigadas devem abster-se de realizar operações que saibam ou suspeitem estar relacionadas com o produto de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo até terem comunicado um relatório nos termos do artigo 69.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e terem dado cumprimento às instruções específicas da UIF ou de outras autoridades competentes em conformidade com o direito aplicável. As entidades obrigadas podem realizar a operação em causa após terem avaliado os riscos de prossecução da mesma se, no prazo de três dias úteis a contar da comunicação, não tiverem recebido instruções em contrário por parte da UIF.