1. As entidades obrigadas e os seus administradores, funcionários ou pessoas em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, não podem divulgar ao cliente em causa, nem a terceiros, o facto de as operações ou atividades estarem a ser ou terem sido avaliadas nos termos do artigo 69.o, o facto de estarem a ser, irem ser ou terem sido transmitidas informações à UIF nos termos dos artigos 69.o ou 70.o, nem o facto de estar a ser ou poder vir a ser efetuada uma análise sobre branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.