+Artigo 73.o 1

Artigo 73.o 1

1.   As entidades obrigadas e os seus administradores, funcionários ou pessoas em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, não podem divulgar ao cliente em causa, nem a terceiros, o facto de as operações ou atividades estarem a ser ou terem sido avaliadas nos termos do artigo 69.o, o facto de estarem a ser, irem ser ou terem sido transmitidas informações à UIF nos termos dos artigos 69.o ou 70.o, nem o facto de estar a ser ou poder vir a ser efetuada uma análise sobre branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito