+Artigo 73.o Proibição de divulgação
---+Artigo 73.o 1
---+Artigo 73.o 2
---+Artigo 73.o 3
---+Artigo 73.o 4
---+Artigo 73.o 5
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Artigo 73.o Proibição de divulgação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 73.o 1

1.   As entidades obrigadas e os seus administradores, funcionários ou pessoas em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, não podem divulgar ao cliente em causa, nem a terceiros, o facto de as operações ou atividades estarem a ser ou terem sido avaliadas nos termos do artigo 69.o, o facto de estarem a ser, irem ser ou terem sido transmitidas informações à UIF nos termos dos artigos 69.o ou 70.o, nem o facto de estar a ser ou poder vir a ser efetuada uma análise sobre branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo.

Artigo 73.o 2

2.   O n.o 1 não se aplica à divulgação de informações às autoridades competentes e aos organismos de autorregulação que exerçam funções de supervisão, nem à divulgação para efeitos de investigação e repressão do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e de outras atividades criminosas.

Artigo 73.o 3

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, é permitida a divulgação entre as entidades obrigadas que pertençam ao mesmo grupo, ou entre essas entidades e as suas sucursais e filiais estabelecidas em países terceiros, desde que essas sucursais e filiais cumpram integralmente as políticas e os procedimentos a nível do grupo, incluindo os procedimentos de partilha de informações no âmbito do grupo, nos termos do artigo 16.o, e que as políticas e os procedimentos a nível do grupo cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 73.o 4

4.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, é permitida a divulgação entre entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), ou entre entidades de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento, que exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que a pessoa pertença e que partilhe a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade, incluindo redes ou parcerias.

Artigo 73.o 5

5.   Em relação às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, pontos 1, 2 e 3, alíneas a) e b), nos casos relacionados com a mesma operação que envolvam duas ou mais entidades obrigadas, e em derrogação do n.o 1 do presente artigo, é permitida a divulgação entre as entidades obrigadas em causa, desde que estejam localizadas na União, ou a entidades de um país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento, e desde que estejam sujeitas a requisitos em matéria de sigilo profissional e proteção de dados pessoais.

Artigo 73.o 6

6.   O facto de as entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), tentarem dissuadir um cliente de realizar uma atividade ilegal não constitui uma divulgação na aceção do n.o 1 do presente artigo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito