4. Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, é permitida a divulgação entre entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) e b), ou entre entidades de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento, que exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não, dentro da mesma pessoa coletiva ou de uma estrutura mais vasta a que a pessoa pertença e que partilhe a mesma propriedade, gestão ou controlo da conformidade, incluindo redes ou parcerias.