+Artigo 73.o 5

Artigo 73.o 5

5.   Em relação às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, pontos 1, 2 e 3, alíneas a) e b), nos casos relacionados com a mesma operação que envolvam duas ou mais entidades obrigadas, e em derrogação do n.o 1 do presente artigo, é permitida a divulgação entre as entidades obrigadas em causa, desde que estejam localizadas na União, ou a entidades de um país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento, e desde que estejam sujeitas a requisitos em matéria de sigilo profissional e proteção de dados pessoais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito