5. Em relação às entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, pontos 1, 2 e 3, alíneas a) e b), nos casos relacionados com a mesma operação que envolvam duas ou mais entidades obrigadas, e em derrogação do n.o 1 do presente artigo, é permitida a divulgação entre as entidades obrigadas em causa, desde que estejam localizadas na União, ou a entidades de um país terceiro que imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos no presente regulamento, e desde que estejam sujeitas a requisitos em matéria de sigilo profissional e proteção de dados pessoais.