+Artigo 74.o 1

Artigo 74.o 1

1.   As pessoas que comercializam bens de elevado valor devem comunicar à UIF todas as operações que envolvam a venda dos seguintes bens de elevado valor, sempre que os mesmos sejam adquiridos para fins não comerciais:

a)

Veículos a motor a um preço igual ou superior a 250 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

b)

Embarcações a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

c)

Aeronaves a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito