+Artigo 74.o Relatórios baseados em limiares sobre operações que envolvem determinados bens de elevado valor
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Artigo 74.o Relatórios baseados em limiares sobre operações que envolvem determinados bens de elevado valor

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 74.o 1

1.   As pessoas que comercializam bens de elevado valor devem comunicar à UIF todas as operações que envolvam a venda dos seguintes bens de elevado valor, sempre que os mesmos sejam adquiridos para fins não comerciais:

a)

Veículos a motor a um preço igual ou superior a 250 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

b)

Embarcações a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional;

c)

Aeronaves a um preço igual ou superior a 7 500 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional.

Artigo 74.o 2

2.   As instituições de crédito e as instituições financeiras que prestem serviços relacionados com a aquisição ou a transferência da propriedade dos bens referidos no n.o 1, devem também comunicar à UIF todas as operações que realizem para os seus clientes relacionadas com esses bens.

Artigo 74.o 3

3.   A comunicação de informações nos termos dos n.os 1 e 2 deve ser efetuada nos prazos impostos pela UIF.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito