+Artigo 76.o 3

Artigo 76.o 3

3.   As entidades obrigadas podem tratar dados pessoais abrangidos pelo artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/679, desde que cumpram as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, e que:

a)

Esses dados pessoais digam respeito ao branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou ao financiamento do terrorismo;

b)

As entidades obrigadas disponham de procedimentos que permitam distinguir, no tratamento desses dados, entre alegações, investigações, processos e condenações, tendo em conta o direito fundamental a um processo equitativo, o direito de defesa e a presunção de inocência.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito