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+Artigo 76.o 3 |
Artigo 76.o 33. As entidades obrigadas podem tratar dados pessoais abrangidos pelo artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/679, desde que cumpram as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, e que:
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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