+Artigo 77.o 4

Artigo 77.o 4

4.   Se, em 10 de julho de 2027, estiverem pendentes num Estado-Membro processos judiciais e administrativos relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e uma entidade obrigada dispuser de informações ou documentos relativos a esses processos pendentes, essas informações ou documentos podem ser conservados pela entidade obrigada durante um período de cinco anos a contar de 10 de julho de 2027.

Sem prejuízo do direito penal em matéria de meios de prova aplicável a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou documentos por um novo período de cinco anos, se tiver sido determinada a necessidade e proporcionalidade de tal conservação adicional para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito