+Artigo 77.o Conservação de registos
---+Artigo 77.o 1
---+Artigo 77.o 2
---+Artigo 77.o 3
---+Artigo 77.o 4

Artigo 77.o Conservação de registos

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 77.o 1

1.   As entidades obrigadas devem conservar os seguintes documentos e informações:

a)

Uma cópia dos documentos e informações obtidos no exercício das medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III, incluindo as informações obtidas através de meios de identificação eletrónica;

b)

Um registo da avaliação efetuada nos termos do artigo 69.o, n.o 2, incluindo as informações e as circunstâncias consideradas, bem como os resultados dessa avaliação, independentemente de a mesma conduzir ou não a uma comunicação de operação suspeita à UIF, e uma cópia dessas comunicações de operações suspeitas, se tiver;

c)

Os documentos comprovativos e os registos das operações, que consistem nos documentos originais ou cópias admissíveis em processos judiciais nos termos do direito nacional aplicável, necessários para identificar as operações;

d)

Quando participam em parcerias para a partilha de informações nos termos do capítulo VI, cópias dos documentos e das informações obtidos no âmbito dessas parcerias e registos de todos os casos de partilha de informações.

As entidades obrigadas devem assegurar que os documentos, as informações e os registos conservados nos termos do presente artigo não sejam rasurados.

Artigo 77.o 2

2.   Em derrogação do n.o 1, as entidades obrigadas podem decidir substituir a conservação de cópias das informações por uma conservação das referências a essas informações, desde que a natureza e o método de conservação dessas informações garantam que as entidades obrigadas podem fornecer imediatamente as informações às autoridades competentes e que as informações não podem ser modificadas ou alteradas.

As entidades obrigadas que façam uso da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo devem definir, nos seus procedimentos internos elaborados nos termos do artigo 9.o, as categorias de informações para as quais conservarão uma referência, em lugar de uma cópia ou de um original, bem como os procedimentos de extração das informações para que possam ser fornecidas às autoridades competentes mediante pedido.

Artigo 77.o 3

3.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser conservadas durante um período de cinco anos a contar da data de cessação da relação de negócio, ou da data de realização da operação ocasional, ou da data da recusa de estabelecer uma relação de negócio ou de realizar uma operação ocasional. Sem prejuízo dos períodos de conservação dos dados recolhidos para efeitos de outros atos jurídicos da União ou do direito nacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, as entidades obrigadas devem eliminar os dados pessoais após o termo desse período de cinco anos.

As autoridades competentes podem, numa base casuística, exigir a conservação, por um período adicional, das informações a que se refere o primeiro parágrafo, desde que essa conservação seja necessária para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esse período adicional de conservação não pode exceder cinco anos.

Artigo 77.o 4

4.   Se, em 10 de julho de 2027, estiverem pendentes num Estado-Membro processos judiciais e administrativos relativos à prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e uma entidade obrigada dispuser de informações ou documentos relativos a esses processos pendentes, essas informações ou documentos podem ser conservados pela entidade obrigada durante um período de cinco anos a contar de 10 de julho de 2027.

Sem prejuízo do direito penal em matéria de meios de prova aplicável a investigações criminais e a processos judiciais e administrativos pendentes, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir a conservação dessas informações ou documentos por um novo período de cinco anos, se tiver sido determinada a necessidade e proporcionalidade de tal conservação adicional para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito