3. Relativamente aos litígios submetidos à apreciação de um organismo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do utilizador ou do destinatário dos dados, o detentor dos dados suporta todas as taxas cobradas pelo organismo de resolução de litígios e reembolsa o referido utilizador ou destinatário dos dados de quaisquer outras despesas razoáveis em que tenha incorrido no âmbito da resolução do litígio. Se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do detentor dos dados, o utilizador ou destinatário dos dados não é obrigado a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que o detentor dos dados tenha pago ou deva pagar no âmbito da resolução do litígio, salvo se o organismo de resolução de litígios considerar que o utilizador ou o destinatário dos dados atuou manifestamente de má-fé.