1. Os detentores dos dados podem aplicar medidas técnicas de proteção adequadas, incluindo contratos inteligentes e cifragem, a fim de impedir o acesso não autorizado aos dados, incluindo os metadados, e assegurar o cumprimento dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o, bem como das cláusulas contratuais acordadas para a disponibilização dos dados. Essas medidas técnicas de proteção não podem discriminar entre destinatários dos dados nem prejudicar o direito do utilizador de obter uma cópia dos dados, de recuperar, utilizar ou aceder aos dados ou de facultar dados a terceiros nos termos do artigo 5.o, ou qualquer direito de terceiros ao abrigo do direito da União ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União. Os utilizadores, os terceiros e os destinatários dos dados não podem alterar nem suprimir essas medidas técnicas de proteção, exceto com o acordo do detentor dos dados.