+Artigo 19. 1

Artigo 19. 1

1.   Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União que receba dados na sequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 14.o:

a)

Não pode utilizar os dados de forma incompatível com a finalidade para a qual foram solicitados;

b)

Deve ter aplicado medidas técnicas e organizativas que preservem a confidencialidade e a integridade dos dados solicitados e a segurança das transferências dos dados, em especial dos dados pessoais, e salvaguardem os direitos e liberdades dos titulares dos dados;

c)

Deve apagar os dados quando já não sejam necessários para a finalidade indicada e informar, sem demora injustificada, o detentor dos dados e as pessoas ou as organizações que receberam os dados nos termos do artigo 21.o, n.o 1, de que os dados foram apagados, a menos que o arquivamento dos dados seja exigido nos termos do direito da União ou do direito nacional em matéria de acesso do público aos documentos no contexto das obrigações de transparência.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito