+Artigo 19. Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União
---+Artigo 19. 1
---+Artigo 19. 2
---+Artigo 19. 3
---+Artigo 19. 4
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Artigo 19. Obrigações dos organismos do setor público, da Comissão, do Banco Central Europeu e dos órgãos da União
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 19. 1
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1. Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União que receba dados na sequência de um pedido apresentado nos termos do artigo 14.o:
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a)
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Não pode utilizar os dados de forma incompatível com a finalidade para a qual foram solicitados;
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b)
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Deve ter aplicado medidas técnicas e organizativas que preservem a confidencialidade e a integridade dos dados solicitados e a segurança das transferências dos dados, em especial dos dados pessoais, e salvaguardem os direitos e liberdades dos titulares dos dados;
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c)
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Deve apagar os dados quando já não sejam necessários para a finalidade indicada e informar, sem demora injustificada, o detentor dos dados e as pessoas ou as organizações que receberam os dados nos termos do artigo 21.o, n.o 1, de que os dados foram apagados, a menos que o arquivamento dos dados seja exigido nos termos do direito da União ou do direito nacional em matéria de acesso do público aos documentos no contexto das obrigações de transparência.
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Artigo 19. 2
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2. Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu, um órgão da União ou um terceiro que receba dados ao abrigo do presente capítulo não pode:
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a)
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Utilizar os dados ou informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção ou de funcionamento do detentor dos dados para desenvolver ou melhorar um produto conectado ou serviço conexo que concorra com o produto conectado ou serviço conexo do detentor dos dados;
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b)
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Partilhar os dados com outro terceiro para qualquer uma das finalidades referidas na alínea a).
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Artigo 19. 3
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3. A divulgação de segredos comerciais a um organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou a um órgão da União só pode ser exigida na medida do estritamente necessário para alcançar o objetivo de um pedido efetuado nos termos do artigo 15.o. Nesse caso, o detentor dos dados, ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular do segredo comercial, deve identificar os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo os metadados pertinentes. Antes da divulgação dos segredos comerciais, o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União deve tomar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias e adequadas para preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, incluindo, se for caso disso, a utilização de modelos de cláusulas contratuais, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.
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Artigo 19. 4
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4. Os organismos do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União são responsáveis pela segurança dos dados por si recebidos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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