+Artigo 19. 2

Artigo 19. 2

2.   Um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu, um órgão da União ou um terceiro que receba dados ao abrigo do presente capítulo não pode:

a)

Utilizar os dados ou informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção ou de funcionamento do detentor dos dados para desenvolver ou melhorar um produto conectado ou serviço conexo que concorra com o produto conectado ou serviço conexo do detentor dos dados;

b)

Partilhar os dados com outro terceiro para qualquer uma das finalidades referidas na alínea a).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito