3. A divulgação de segredos comerciais a um organismo do setor público, à Comissão, ao Banco Central Europeu ou a um órgão da União só pode ser exigida na medida do estritamente necessário para alcançar o objetivo de um pedido efetuado nos termos do artigo 15.o. Nesse caso, o detentor dos dados, ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular do segredo comercial, deve identificar os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo os metadados pertinentes. Antes da divulgação dos segredos comerciais, o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União deve tomar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias e adequadas para preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, incluindo, se for caso disso, a utilização de modelos de cláusulas contratuais, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.