+Artigo 20. 4

Artigo 20. 4

4.   Os detentores dos dados não podem solicitar uma compensação pela disponibilização de dados em cumprimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), se a função específica de interesse público for a produção de estatísticas oficiais e se a aquisição dos dados não for permitida pelo direito nacional. Os Estados-Membros notificam a Comissão sempre que a aquisição de dados para a produção de estatísticas oficiais não seja permitida pelo direito nacional.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito