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+Artigo 20. 4 |
Artigo 20. 44. Os detentores dos dados não podem solicitar uma compensação pela disponibilização de dados em cumprimento de um pedido apresentado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea b), se a função específica de interesse público for a produção de estatísticas oficiais e se a aquisição dos dados não for permitida pelo direito nacional. Os Estados-Membros notificam a Comissão sempre que a aquisição de dados para a produção de estatísticas oficiais não seja permitida pelo direito nacional. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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