3. No caso de serviços de tratamento de dados não referidos no n.o 1 do presente artigo, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem assegurar a compatibilidade com especificações comuns baseadas em especificações de interoperabilidade aberta ou em normas de interoperabilidade harmonizadas pelo menos 12 meses após a publicação das referências a essas especificações comuns ou normas harmonizadas de interoperabilidade de serviços de tratamento de dados na sequência da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, dos atos de execução subjacentes, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 8.