+Artigo 57.o 3

Artigo 57.o 3

3.   O coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido nos termos do n.o 2 satisfaz esse pedido e informa o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento das medidas tomadas, sem demora injustificada e o mais tardar dois meses após a sua receção, salvo se:

a)

O alcance do objeto do pedido não estiver suficientemente especificado ou justificado, ou não for proporcionado tendo em conta os objetivos da investigação; ou

b)

Nem o coordenador dos serviços digitais requerido nem outra autoridade competente ou outra autoridade pública do mesmo Estado-Membro estiverem na posse das informações solicitadas, nem tiverem acesso às mesmas; ou

c)

O pedido não puder ser satisfeito sem infringir o direito da União ou nacional.

O coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido justifica a sua recusa mediante a apresentação de uma resposta fundamentada, no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito