3. O coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido nos termos do n.o 2 satisfaz esse pedido e informa o coordenador dos serviços digitais de estabelecimento das medidas tomadas, sem demora injustificada e o mais tardar dois meses após a sua receção, salvo se:
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a)
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O alcance do objeto do pedido não estiver suficientemente especificado ou justificado, ou não for proporcionado tendo em conta os objetivos da investigação; ou
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b)
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Nem o coordenador dos serviços digitais requerido nem outra autoridade competente ou outra autoridade pública do mesmo Estado-Membro estiverem na posse das informações solicitadas, nem tiverem acesso às mesmas; ou
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c)
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O pedido não puder ser satisfeito sem infringir o direito da União ou nacional.
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O coordenador dos serviços digitais que recebe o pedido justifica a sua recusa mediante a apresentação de uma resposta fundamentada, no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.