4. Caso a produção de livros ou de outros registos relativos à prestação do serviço que tenham sido exigidos seja incompleta ou caso as respostas às perguntas colocadas no âmbito do n.o 2 do presente artigo sejam inexatas, incompletas ou enganosas, os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para realizar uma inspeção exercem os seus poderes mediante apresentação de mandado escrito que indique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções previstas nos artigos 74.o e 76.o. Em tempo útil antes da inspeção, a Comissão informa o coordenador dos serviços digitais do Estado-Membro em cujo território se deve realizar a inspeção acerca da mesma.