+Artigo 91.o 2

Artigo 91.o 2

2.   Até 17 de novembro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Este relatório incide, em especial, sobre:

a)

A aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b);

b)

O contributo do presente regulamento para o aprofundamento e o funcionamento eficiente do mercado interno dos serviços intermediários, em especial no que diz respeito à prestação transfronteiriça de serviços digitais;

c)

A aplicação dos artigos 13.o, 16.o, 20.o, 21.o, 45.o e 46.o;

d)

O âmbito das obrigações impostas às pequenas e microempresas;

e)

A eficácia dos mecanismos de supervisão e execução;

f)

O impacto no respeito do direito à liberdade de expressão e de informação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito