+Artigo 91.o 2
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Artigo 91.o 2
2. Até 17 de novembro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Este relatório incide, em especial, sobre:
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a)
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A aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b);
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b)
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O contributo do presente regulamento para o aprofundamento e o funcionamento eficiente do mercado interno dos serviços intermediários, em especial no que diz respeito à prestação transfronteiriça de serviços digitais;
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c)
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A aplicação dos artigos 13.o, 16.o, 20.o, 21.o, 45.o e 46.o;
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d)
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O âmbito das obrigações impostas às pequenas e microempresas;
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e)
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A eficácia dos mecanismos de supervisão e execução;
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f)
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O impacto no respeito do direito à liberdade de expressão e de informação.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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