+Artigo 91.o Reexame
---+Artigo 91.o 1
---+Artigo 91.o 2
---+Artigo 91.o 3
---+Artigo 91.o 4
---+Artigo 91.o 5
---+Artigo 91.o 6
---+Artigo 91.o 7
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Artigo 91.o Reexame
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 91.o 1
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1. Até 18 de fevereiro de 2027, a Comissão avalia o potencial impacto do presente regulamento no desenvolvimento e no crescimento económico das pequenas e médias empresas e apresenta um relatório sobre esta matéria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Até 17 de novembro de 2025, a Comissão avalia e apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre:
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a)
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A aplicação do artigo 33.o, incluindo a gama de prestadores de serviços intermediários abrangidos pelas obrigações estabelecidas no capítulo III, secção 5, do presente regulamento;
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b)
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A forma como presente regulamento interage com outros atos jurídicos, nomeadamente os atos referidos no artigo 2.o, n.os 3 e 4.
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Artigo 91.o 2
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2. Até 17 de novembro de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão avalia o presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
Este relatório incide, em especial, sobre:
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a)
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A aplicação do n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b);
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b)
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O contributo do presente regulamento para o aprofundamento e o funcionamento eficiente do mercado interno dos serviços intermediários, em especial no que diz respeito à prestação transfronteiriça de serviços digitais;
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c)
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A aplicação dos artigos 13.o, 16.o, 20.o, 21.o, 45.o e 46.o;
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d)
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O âmbito das obrigações impostas às pequenas e microempresas;
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e)
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A eficácia dos mecanismos de supervisão e execução;
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f)
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O impacto no respeito do direito à liberdade de expressão e de informação.
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Artigo 91.o 3
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3. Se for caso disso, o relatório referido nos n.os 1 e 2 é acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento.
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Artigo 91.o 4
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4. No relatório referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão também avalia e apresenta um relatório sobre os relatórios anuais elaborados pelos coordenadores dos serviços digitais sobre as respetivas atividades, apresentados à Comissão e ao Comité nos termos do artigo 55.o, n.o 1.
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Artigo 91.o 5
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5. Para efeitos do n.o 2, os Estados-Membros e o Comité enviam informações a pedido da Comissão.
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Artigo 91.o 6
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6. Ao efetuar as avaliações a que se refere o n.o 2, a Comissão tem em consideração as posições e as conclusões a que tenham chegado o Parlamento Europeu, o Conselho e outros organismos ou fontes pertinentes e presta particular atenção às pequenas e médias empresas e à posição dos novos concorrentes.
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Artigo 91.o 7
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7. Até 18 de fevereiro de 2027, a Comissão, após consulta ao Comité, procede a uma apreciação do funcionamento do Comité e da aplicação do artigo 43.o, e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, tendo em conta os primeiros anos de aplicação do regulamento. Com base nas conclusões e tendo na máxima conta o parecer do Comité, esse relatório é, se for caso disso, acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento no que diz respeito à estrutura do Comité.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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