4. O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que desenvolvam tal atividade ao abrigo de um contrato com um prestador de serviços de pagamento, nem às pessoas cuja atividade se limita ao fornecimento, a prestadores de serviços de pagamento, de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.
O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de fundos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:
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a)
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Implica que o ordenante levante numerário da sua própria conta de pagamento;
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b)
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Constitui uma transferência de fundos para uma autoridade pública destinada ao pagamento de impostos, coimas ou outras taxas no território de um Estado-Membro;
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c)
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Tanto o ordenante como o beneficiário são prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria;
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d)
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É realizada através de trocas de imagens de cheques, inclusive de cheques truncados.
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O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de criptoativos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:
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a)
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Tanto o originador como o destinatário são prestadores de serviços de criptoativos agindo por conta própria;
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b)
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Constitui uma transferência de criptoativos entre particulares realizada sem a participação de um prestador de serviços de criptoativos.
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As criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114, são tratadas como criptoativos ao abrigo do presente regulamento.