+Artigo 2.o 4

Artigo 2.o 4

4.   O presente regulamento não é aplicável às pessoas cuja atividade se limita à conversão de documentos em papel em dados eletrónicos e que desenvolvam tal atividade ao abrigo de um contrato com um prestador de serviços de pagamento, nem às pessoas cuja atividade se limita ao fornecimento, a prestadores de serviços de pagamento, de sistemas de mensagens ou outros sistemas de apoio para a transmissão de fundos ou de sistemas de liquidação e compensação.

O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de fundos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Implica que o ordenante levante numerário da sua própria conta de pagamento;

b)

Constitui uma transferência de fundos para uma autoridade pública destinada ao pagamento de impostos, coimas ou outras taxas no território de um Estado-Membro;

c)

Tanto o ordenante como o beneficiário são prestadores de serviços de pagamento agindo por conta própria;

d)

É realizada através de trocas de imagens de cheques, inclusive de cheques truncados.

O presente regulamento não é aplicável a uma transferência de criptoativos que satisfaça qualquer um dos seguintes critérios:

a)

Tanto o originador como o destinatário são prestadores de serviços de criptoativos agindo por conta própria;

b)

Constitui uma transferência de criptoativos entre particulares realizada sem a participação de um prestador de serviços de criptoativos.

As criptofichas de moeda eletrónica, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114, são tratadas como criptoativos ao abrigo do presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito