3. No que se refere às transferências de fundos que excedam 1 000 EUR, independentemente de essas transferências serem efetuadas através de uma operação única ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si, antes de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário verifica a exatidão das informações relativas ao beneficiário a que se refere o n.o 2 do presente artigo com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de uma fonte fiável e independente, sem prejuízo dos requisitos previstos nos artigos 83.o e 84.o da Diretiva (UE) 2015/2366.