+Artigo 8.o 2

Artigo 8.o 2

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

a)

Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessação nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou

b)

Rejeita imediatamente quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com esse prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito