1. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.
Caso constate, aquando da receção de uma transferências de fundos, que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 5.o, n.o 1, ou o artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, em função dos riscos:
|
a)
|
Rejeita a transferência; ou
|
|
b)
|
Solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário antes ou depois de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste.
|