+Artigo 8.o Transferências de fundos em que estão omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário
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Artigo 8.o Transferências de fundos em que estão omissas ou incompletas as informações sobre o ordenante ou o beneficiário

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 8.o 1

1.   O prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplica procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar ou suspender uma transferência de fundos que não seja acompanhada das informações completas exigidas sobre o ordenante e o beneficiário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.

Caso constate, aquando da receção de uma transferências de fundos, que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), o artigo 5.o, n.o 1, ou o artigo 6.o, ou que não foram preenchidas por meio dos carateres ou dados admissíveis em conformidade com as convenções do sistema de mensagens ou de pagamento e liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, em função dos riscos:

a)

Rejeita a transferência; ou

b)

Solicita as informações exigidas sobre o ordenante e o beneficiário antes ou depois de creditar a conta de pagamento do beneficiário ou de colocar os fundos à disposição deste.

Artigo 8.o 2

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de pagamento não prestar as informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário:

a)

Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessação nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou

b)

Rejeita imediatamente quaisquer futuras transferências de fundos desse prestador de serviços de pagamento, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com esse prestador de serviços de pagamento.

O prestador de serviços de pagamento do beneficiário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito