+Artigo 14.o 1
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Artigo 14.o 1
1. O prestador de serviços de criptoativos do originador assegura que as transferências de criptoativos são acompanhadas das seguintes informações sobre o originador:
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b)
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Endereço de registo distribuído do originador, sempre que uma transferência de criptoativos seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante, e número de conta de criptoativos do originador, caso tal conta exista e seja utilizada para tratar a operação;
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c)
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Número de conta de criptoativos do originador, sempre que uma transferência de criptoativos não seja registada numa rede que utiliza a DLT ou uma tecnologia semelhante;
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d)
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Endereço, incluindo o nome do país, número do documento de identificação oficial e número de identificação de cliente, ou, em alternativa, data e local de nascimento do originador; e
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e)
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Sob reserva da existência do campo pertinente no formato da mensagem em causa, e sempre que fornecido pelo originador ao seu prestador de serviços de criptoativos, LEI atual ou, na falta deste, qualquer outro identificador oficial equivalente disponível, do originador.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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